Seria o app solidariamente responsável pelo ressarcimento do prejuízo ao consumidor?
As novas práticas das relações de consumo pelo Instagram têm trazido à baila uma questão que tem se tornado comum nos dias de hoje, em que a facilitação demasiada da venda de produtos, sem um controle preventivo e efetivo pelo consumidor, tem permitido toda a sorte de desonestidades por parte de terceiros.
Interessados em fraudar e obter lucros fáceis, os golpistas muitas vezes utilizam-se de nomes e dados de lojas idôneas no ambiente online para criar os perfis falsos para passar certa confiabilidade, não raramente ostentando números elevados de seguidores e curtidas.
É crescente a prática de golpes em transações online no Instagram, aplicativo cada vez mais popular no Brasil. São perfis que anunciam de tudo: de perfumes a celulares com preços geralmente muito atrativos. Depois que o comprador faz o depósito para pagamento do produto, o golpista não faz a entrega e bloqueia o comprador pelo aplicativo.
Não obstante os cuidados que o consumidor deve tomar no ambiente virtual, vem à tona uma questão: seria o Instagram solidariamente responsável pelo ressarcimento do prejuízo ao consumidor pelo insucesso das compras online ?
A resposta não é tão simples, mas tratando-se de relação jurídica de consumo, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as que estabelecem a responsabilidade objetiva pela falha da segurança do serviço de intermediação de negócios.
Ademais, julgados nacionais sinalizam a responsabilização da referida rede social à devolução dos valores, pois seria remunerada pela atividade daqueles que fazem seu uso para atuar incisivamente perante o mercado consumidor, divulgando produtos e atraindo clientela para os comerciantes que se utilizam de tal serviço para negócios virtuais.
*Priscila Esperança Pelandré é advogada da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro