Para Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados e especialista no assunto, a burocracia que envolverá a avaliação do imóvel, bem como eventuais divergências de valor neste processo, podem tornar impossível o oferecimento e a aceitação deste tipo de garantia

Agora já é possível quitar dívidas tributárias mediante a entrega de um bem imóvel do devedor à União. No dia 8 de fevereiro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – órgão da União Federal, responsável pela cobrança de créditos a ela devida – editou a PGFN nº 32, que regulamentou a possibilidade de quitação de débitos na forma de algo que não estava originalmente na obrigação.

De acordo com a Portaria, para que um bem imóvel seja aceito pela União, ele deve ser de propriedade do devedor e estar livre de quaisquer ônus. “ Não serão aceitos bens de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública”, explica o advogado Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados.

O imóvel deverá passar por uma avaliação, feita por instituição financeira oficial, quando o imóvel for urbano, ou pelo Incra, no caso de imóveis rurais. “A entidade avaliadora deverá emitir um laudo que indique o valor atribuído ao imóvel que se pretende dar em pagamento do débito tributário”, completa Renato.

Segundo o advogado, aí está a principal crítica à iniciativa. “O processo de avaliação é muito burocrático e pode gerar divergências no que se refere ao valor atribuído ao imóvel”, diz. “Isso pode tornar impossível operacionalizar, oferecer e aceitar este tipo de garantia”.

Outras questões a serem observadas – O imóvel ofertado para quitação dos débitos tributários deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem quaisquer descontos. Segundo Tardioli, “caso o valor de avaliação do bem seja menor que o devido, o contribuinte poderá complementar a diferença em dinheiro”.

Vale ressaltar, que numa situação contrária – ou seja, quando o imóvel vale mais que a dívida a ser quitada – a aceitação do acordo ficará condicionada à renúncia expressa do devedor, em escritura pública, do ressarcimento de qualquer diferença. “É uma das razões pelas quais o contribuinte precisa analisar criteriosamente todas as condições impostas para oferta e aceitação de imóveis pela Procuradoria da Fazenda Nacional antes de tomar qualquer medida”, alerta o advogado.

A burocracia não para por aí: o pedido de extinção do crédito tributário deverá ser realizado por meio de requerimento direcionado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, com os documentos exigidos na Portaria. “Quem tiver débitos que já estejam sendo discutidos judicialmente, precisará desistir da ação, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as mesmas”, completa Tardioli.

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