Seguindo a nossa tradicional orientação para viagens com crianças publicada nos meses de dezembro, neste 2019 não será diferente diante das mudanças nas regras

Então vamos lá:

CNJ (Conselho Nacional de Justiça) alterou este ano algumas regras, por meio da Resolução 295, para crianças e adolescentes viajarem desacompanhados:

1 – Primeiramente indispensável que a criança ou adolescente esteja portando um documento pessoal oficial.

Pode ser:

I – carteira de identidade (RG desde que emitido há menos de 10 anos);

II – certidão de nascimento (traslado original ou cópia autenticada);

III – carteira de trabalho (para os maiores de 14 anos);

IV – Passaporte

Não são documentos oficiais: carteirinha da escola, carteirinha de estudante, caderneta de vacinação, carteirinha de clube, etc.

2 – Para viagens domésticas (dentro do território nacional) é dispensada a autorização judicial, nas seguintes hipóteses:

I – acompanhados dos pais ou responsáveis;

II – quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua (imediatamente vizinha) à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

III – acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; (dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem)

IV – desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e

V – quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

3 – Para viagens ao exterior:

  • Criança ou adolescente acompanhado de ambos os pais (pai e mãe), não precisam de nenhuma autorização. Se um dos pais for falecido, também não haverá a necessidade de autorização, por escrito ou judicial, desde que o pai ou mãe esteja portando a certidão de óbito (expedida por cartório de registro civil);
  • Quando a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os genitores não precisam de nenhuma autorização, contudo, se viajarem com apenas um dos genitores será indispensável uma autorização escrita do outro genitor, com firma reconhecida. Veja aqui o modelo de autorização;
  • Criança ou adolescente desacompanhado dos pais, ou acompanhado de terceiros, deve portar autorização por escrito e assinada com firma reconhecida por autenticidade por ambos os pais;

► E se o pai ou a mãe recusar-se a autorizar a viagem?

Caso o pai ou a mãe se recuse a autorizar a viagem a criança ou adolescente não poderá viajar, caso em que o genitor que queira fazer a viagem deverá ingressar com uma ação judicial litigiosa de Suprimento de Consentimento. O juiz, após ouvir os motivos da recusa em dar a autorização, decidirá se a criança pode ou não viajar, segundo sempre o melhor interesse da criança.

Portanto, é imprescindível que o pai ou a mãe que deseje viajar com seu filho menor providencie o necessário com bastante antecedência, caso seja necessário contratar um advogado para ingressar com a ação em tempo hábil.

Dr. Danilo Montemurro, Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões

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